AÇÃO POPULAR:
Prevista no artigo 5º, LXXIII, CF 88, acha-se regulada pela Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965.
Segundo o inciso constitucional “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Simplificando... Através da Ação Popular podemos anular atos lesivos ao interesse do Povo. A ação popular serve para garantir a integridade da res pública(patrimônio público, coisa do povo), contra qualquer ato do Estado que vise “prejudicar” a população em geral. No âmbito do meio ambiente, do patrimônio histórico e à moralidade administrativa.
Esta é uma maneira que permite ao povo, diretamente, exercer a fiscalização do Poder Público.
Exemplos:
a) Prefeito aprova loteamento fechado em praia, ou em área de preservação permanente, como reserva de Mata Atlântica;
b) Contratação de empresa sem licitação ou em licitação irregular , com prejuízo aos cofres públicos etc.
E ainda por cima ela é gratuita. Sendo assim, todos nós devemos estar de olho no governo, fiscalizando e cumprindo nosso dever de cidadão.
AÇÃO POPULAR: A VITÓRIA É DO POVO!