Art. 7º, inciso XIII - CF
A prorrogação da jornada de trabalho por lei é de no máximo 2 horas diárias. Pagas com os devidos acréscimos conforme acordo coletivo com reflexos no DSR ( descanso semanal remunerado).
05:09, Posted by Alunos do curso de Administração PUC-BETIM, No Comment
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